Coluna Direito Médico e da Saúde
Dentista pode receitar Monjaro?
Quando, em quais situações e com qual respaldo legal no
Brasil
A aprovação da tirzepatida (Mounjaro®) para nova indicação
terapêutica trouxe à tona um debate regulatório crucial: cirurgiões-dentistas
estão legalmente aptos a prescrever este medicamento?
A controvérsia ganhou força em outubro de 2025, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou o uso do fármaco para o tratamento da apneia obstrutiva do sono (AOS) moderada a grave em pacientes com obesidade. A partir desse marco, a Odontologia do Sono passou a discutir o alcance da prescrição por profissionais não-médicos.
2. O que é a tirzepatida e/ou Monjaro (nomenclatura mais
conhecida) e para que serve
A tirzepatida é um medicamento injetável de uso sistêmico,
classificado como agonista duplo dos receptores GIP e GLP-1. Atua no controle
glicêmico, na redução do apetite e na promoção da perda de peso.
No Brasil, a tirzepatida possui as seguintes indicações
aprovadas em bula pela ANVISA:
· Diabetes mellitus tipo 2 (aprovada em 2023);
· Controle crônico de peso em adultos com obesidade ou
sobrepeso (aprovada em junho de 2025);
· Apneia obstrutiva do sono (AOS) associada à obesidade
(aprovada em outubro de 2025) – tornando-se o primeiro fármaco autorizado no
país para esta condição.
A decisão da ANVISA foi embasada nos resultados do estudo clínico de fase 3 SURMOUNT-OSA, publicado no New England Journal of Medicine (2024), que demonstrou redução de aproximadamente 60% na gravidade da apneia, além de perda média de 18% a 20% do peso corporal .
3. O que diz a legislação sobre a prescrição por
cirurgião-dentista
O exercício da Odontologia no Brasil é regulado pela Lei
Federal nº 5.081/1966. O artigo 6º, inciso II, estabelece que compete ao
cirurgião-dentista “prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso
interno e externo, indicadas em Odontologia”.
Ponto crucial: a lei não autoriza prescrição irrestrita. O
critério determinante é o nexo clínico com a prática odontológica. A prescrição
de medicamentos sistêmicos é legalmente possível, desde que vinculada a um
tratamento odontológico e dentro da área de atuação profissional.
Importante destacar que não houve qualquer alteração normativa por parte da ANVISA especificamente para “autorizar dentistas a prescrever”. O que ocorreu foi a aprovação de uma nova indicação terapêutica (AOS). A partir dela, e com fundamento na Lei 5.081/66, o Conselho Federal de Odontologia manifestou-se no sentido de que os cirurgiões-dentistas estão aptos a prescrever o medicamento exclusivamente para esta finalidade odontológica .
4. Em quais situações o dentista pode prescrever tirzepatida
A prescrição da tirzepatida por cirurgião-dentista é
juridicamente defensável única e exclusivamente quando preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Diagnóstico de apneia obstrutiva do sono (AOS)
Condição reconhecida no campo de atuação da Odontologia do
Sono, sendo atribuição do cirurgião-dentista o diagnóstico funcional,
acompanhamento e tratamento com dispositivos intraorais.
b) AOS associada à obesidade
A prescrição está restrita a pacientes com obesidade e
apneia moderada a grave. O medicamento não é indicado para apneicos não obesos,
pois o benefício terapêutico decorre primariamente da redução ponderal .
c) Vinculação a plano terapêutico odontológico
A prescrição deve integrar o plano de tratamento
odontológico, com registro detalhado em prontuário, justificativa técnica e
monitoramento.
d) Atuação multidisciplinar obrigatória
O CFO é enfático: a prescrição deve ocorrer preferencialmente com suporte de equipe multiprofissional, incluindo endocrinologia, medicina do sono e nutrologia. A obesidade não é tratada pela Odontologia, e o dentista não deve manter a prescrição sem a garantia de acompanhamento médico .
5. O que o dentista NÃO pode fazer (limites ético-legais)
Embora a discussão tenha ampliado o horizonte da atuação
odontológica, os limites são taxativos e sua inobservância configura
extrapolação de competência profissional, sujeitando o dentista a sanções
éticas, civis e administrativas.
É expressamente vedado ao cirurgião-dentista:
· Prescrever tirzepatida para fins estéticos ou
emagrecimento sem vínculo com AOS;
· Prescrever para tratamento isolado da obesidade (sem nexo
odontológico);
· Prescrever para diabetes mellitus tipo 2 como finalidade
principal;
· Prescrever para apneia do sono em pacientes sem obesidade;
· Manter a prescrição quando o paciente não estiver em acompanhamento médico para a obesidade .
6. Responsabilidade profissional e riscos ético-jurídicos
A prescrição da tirzepatida envolve riscos clínicos
relevantes, majoritariamente documentados:
· Efeitos gastrointestinais: náuseas, vômitos, diarreia
(podendo causar xerostomia e erosão dentária);
· Risco de hipoglicemia, especialmente em associação a
outros medicamentos;
· Potenciais complicações pancreáticas;
· Impactos sistêmicos em pacientes com múltiplas
comorbidades.
Nesse cenário, a responsabilidade do cirurgião-dentista é
ampliada. Exige-se:
1. Capacitação técnica específica (preferencialmente
formação em Odontologia do Sono);
2. Documentação robusta: prontuário com justificativa, Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido;
3. Orientação detalhada sobre sinais de alerta e efeitos
adversos;
4. Atuação prudente e integrada à equipe multidisciplinar.
Denúncias por prescrição fora das regras podem ser formalizadas junto aos Conselhos Regionais de Odontologia, sujeitando o profissional a infrações éticas .
7. Conclusão
O cirurgião-dentista pode, sim, prescrever tirzepatida no
Brasil. Contudo, essa possibilidade não é ampla nem discricionária.
Lanna Vaughan Romano é advogada (OAB/SP nº 286.206),
especialista em Direito Médico, Direito da Saúde e Direito da Farmácia e do
Medicamento, com pós-graduações pela Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra (Portugal). Presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB
Sumaré.
E-mail: dra.lannaromano@gmail.com
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