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Andressa Martins é advogada e Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré

Coluna Tribuna Legal

Tema 347: TNU afasta concessão automática de aposentadoria especial a agentes de saúde

Em julgamento concluído em 11 de fevereiro de 2026, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento relevante sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 120/2022 aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias.

Ao analisar o Tema 347, a TNU decidiu que o dispositivo constitucional que trata da aposentadoria especial desses profissionais não produz efeitos imediatos, por depender de regulamentação por lei complementar. Com isso, foi afastada a tese de reconhecimento automático do tempo especial apenas com base na função exercida.

EMENDA CONSTITUCIONAL TROUXE DIREITOS, MAS NÃO REGULAMENTAÇÃO

A Emenda Constitucional nº 120/2022 alterou o artigo 198 da Constituição Federal e inseriu o §10, prevendo garantias previdenciárias aos agentes de saúde expostos a riscos biológicos.

O objetivo da norma foi valorizar essas categorias e reconhecer a natureza diferenciada de suas atividades. No entanto, desde sua promulgação, surgiram dúvidas quanto à sua eficácia prática, especialmente sobre a necessidade — ou não — de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.

Diante de decisões divergentes nos Juizados Especiais Federais, a controvérsia foi submetida à TNU para uniformização.

PONTO CENTRAL DO JULGAMENTO

A discussão analisada no Tema 347 envolveu dois aspectos principais:

• a possibilidade de aplicação do §10 do art. 198 da Constituição aos períodos de trabalho anteriores à EC 120/2022;

• a dispensa da prova técnica da exposição nociva (como PPP ou LTCAT) para caracterização do tempo especial.

ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU

Por maioria, a TNU consolidou a seguinte tese:

O §10 do art. 198 da Constituição Federal possui eficácia limitada e depende de regulamentação por lei complementar para definição dos critérios de concessão da aposentadoria especial. Enquanto essa regulamentação não for editada, permanece obrigatória a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme a legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.

Na prática, o colegiado entendeu que a emenda constitucional, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do tempo especial, nem afasta a necessidade de prova técnica individualizada.

POSIÇÃO DIVERGENTE DEFENDIA EFICÁCIA IMEDIATA

Durante o julgamento, foi apresentado voto divergente no sentido de reconhecer eficácia direta ao texto constitucional.

A magistrada que divergiu sustentou que a própria Constituição passou a reconhecer que as atribuições dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias são indissociáveis da exposição a riscos biológicos, tornando desnecessária a produção de provas adicionais.

Para essa corrente, exigir PPP ou laudo técnico esvaziaria o alcance normativo da emenda constitucional. Ainda assim, esse entendimento não prevaleceu, sendo vencido pela posição do relator.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS PARA SEGURADOS E ADVOGADOS

Com a decisão, permanecem válidas as regras tradicionais de caracterização de tempo especial para essas categorias profissionais.

Isso significa que, até a edição de lei complementar específica, os agentes de saúde continuarão obrigados a comprovar, caso a caso, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, por meio de documentos técnicos ou perícia.

Para a advocacia previdenciária, o julgamento exige cautela na fundamentação das ações baseadas exclusivamente na EC 120/2022, bem como atenção à correta instrução probatória.

DECISÃO NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL

Apesar da relevância do entendimento firmado, a decisão da TNU vincula apenas os Juizados Especiais Federais. A matéria ainda pode ser discutida nos Tribunais Regionais Federais e, eventualmente, chegar aos tribunais superiores.

Além disso, enquanto não houver regulamentação infraconstitucional, seguem abertas discussões sobre a eficácia imediata de normas constitucionais protetivas e a possibilidade de controle concentrado ou repercussão geral sobre o tema.

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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.

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