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Andressa Martins é advogada e Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré

Coluna Tribuna Legal

STF confirma enquadramento da visão monocular como deficiência para fins legais

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a visão monocular deve ser reconhecida como deficiência sensorial de natureza visual em todo o ordenamento jurídico. A decisão foi proferida no julgamento da ADI 6850, encerrado em sessão virtual em 20 de março, mantendo a validade da Lei 14.126/2021 e assegurando a continuidade dos direitos dela decorrentes.

O QUE CARACTERIZA A VISÃO MONOCULAR

A condição é identificada quando há perda significativa da capacidade visual em um dos olhos — igual ou inferior a 20% — enquanto o outro mantém funcionamento regular. Embora, à primeira vista, pareça uma limitação parcial, especialistas apontam impactos relevantes em habilidades como percepção de profundidade, cálculo de distâncias e amplitude do campo visual.

Essas restrições interferem diretamente em atividades do dia a dia e em diversas funções profissionais, especialmente aquelas que exigem visão espacial mais precisa.

QUESTIONAMENTOS LEVADOS AO SUPREMO

A norma foi alvo de contestação por entidades como a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, a Organização Nacional dos Cegos do Brasil e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência.

Entre os principais argumentos apresentados estavam a necessidade de uma análise mais ampla do conceito de deficiência — para além de critérios estritamente biológicos —, o risco de assimetria em relação a outras condições e a possibilidade de concessão indevida de benefícios.

INTERPRETAÇÃO DO STF: ENFOQUE INCLUSIVO

Relator do caso, o ministro Nunes Marques votou pela constitucionalidade da lei. Em seu entendimento, a Constituição Federal de 1988 assegura proteção abrangente às pessoas com deficiência, impondo ao Estado o dever de fomentar inclusão social, econômica e profissional.

O ministro também ressaltou que o reconhecimento da visão monocular como deficiência já encontra respaldo em políticas públicas e em interpretações anteriores no âmbito jurídico, não se tratando de inovação isolada.

AVALIAÇÃO INDIVIDUAL SEGUE COMO REQUISITO

Apesar da validação da lei, o STF enfatizou que o diagnóstico de visão monocular não implica, automaticamente, o enquadramento como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

A classificação depende de avaliação biopsicossocial, conforme estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esse procedimento considera fatores como limitações funcionais, impedimentos de longo prazo e barreiras sociais e ambientais, garantindo uma análise individualizada de cada caso.

REPERCUSSÕES PRÁTICAS DA DECISÃO

A decisão traz maior previsibilidade jurídica e reforça o acesso a uma série de direitos, entre eles:

• participação em concursos públicos na condição de pessoa com deficiência;

• acesso a benefícios previdenciários;

• inclusão em políticas de cotas no mercado de trabalho;

• eventual fruição de incentivos fiscais, conforme a situação concreta.

Além disso, o posicionamento uniforme da Corte reduz divergências interpretativas entre órgãos administrativos e judiciais.

SÍNTESE

Ao confirmar a validade da legislação, o STF consolida um entendimento alinhado à agenda de inclusão e aos compromissos constitucionais e internacionais do Brasil. A decisão equilibra a ampliação de direitos com a exigência de critérios técnicos, ao manter a avaliação individual como elemento central para o reconhecimento da condição.

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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.

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