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Juiz André Luiz Marcondes Pontes rejeitou pedidos de dano moral e material contra Detran-SP

Justiça manda Detran anular multas ligadas a carro dublê em Monte Mor

Magistrado reconhece autuações contestadas e determina baixa de pontos contra motorista da cidade, que afirmou ter sido vítima de veículo clonado; gastos com empresa privada para defesa não serão ressarcidos, afirma decisão

A Justiça de Monte Mor julgou parcialmente procedente uma ação movida por um motorista que alegava ter sido prejudicado por multas relacionadas a um suposto veículo dublê ou clonado. O juiz André Luiz Marcondes Pontes determinou a homologação das anulações administrativas de autos de infração e ordenou ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP), a baixa integral dos pontos e das anotações vinculadas ao condutor.

Na decisão, o magistrado deixou claro que o Detran não foi responsabilizado pela emissão das multas, mas deve cumprir os efeitos da sentença. O juiz também ressaltou que o órgão estadual não pode, por conta própria, cancelar autuações aplicadas por outros entes. Na sentença, afirmou que “não cabe ao Detran, por outro lado, anular multas lavradas por outros órgãos”, já que essa atribuição permanece com os órgãos autuadores.

Ao analisar o mérito, a Justiça reconheceu que as autuações já haviam sido consideradas indevidas pelos próprios órgãos responsáveis, o que justificou a procedência parcial do pedido. Então, o magistrado determinou a homologação das anulações e declarou as multas “inexigíveis, com a extinção de quaisquer débitos/penalidades delas decorrentes”. Também ordenou ao Detran a “imediata baixa integral dos pontos e anotações correlatas nos cadastros do autor/veículo”.

Por outro lado, o juiz rejeitou os pedidos de indenização do motorista de Monte Mor por danos material e moral. O autor buscava reembolso de R$ 1.520, valor gasto com empresa privada contratada para apresentar recursos administrativos. Para o juiz, porém, essa despesa foi assumida por livre escolha. Na decisão, ele registrou que “a via administrativa de trânsito é gratuita” e que “o dispêndio decorreu de opção pessoal, sem nexo causal direto com conduta ilícita de qualquer réu”.

A sentença também afastou a tese de dano moral indenizável. O magistrado observou que não houve prova de que o autor tenha seguido o procedimento específico previsto na Resolução 969/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para casos de clonagem de veículo. Por isso, concluiu que “não se configura, no estado atual, abalo indenizável”.

 

 

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