Justiça rejeita ação de Paulínia sobre benefício fiscal concedido à Nova Fase
Sentença da 2ª Vara do município reconhece ilegalidade formal na redução do ISS concedida entre 2018 e 2020, mas afasta ressarcimento pela empresa, pelo ex-prefeito Dixon Carvalho e pelo ex-secretário Rui Rabelo por falta de prova de dolo
A Justiça julgou improcedente uma ação civil pública movida
pela Prefeitura de Paulínia contra a empresa Nova Fase Instalações de Gás
Ltda., o ex-prefeito Dixon Ronan Carvalho e o ex-secretário municipal de
Desenvolvimento Econômico Rui Rabelo. O município buscava o ressarcimento de
valores relacionados a benefícios fiscais concedidos à empresa entre junho de
2018 e agosto de 2020. A sentença é da juíza Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi,
da 2ª Vara de Paulínia.
A decisão reconheceu que houve ilegalidade formal na
concessão da redução da alíquota do ISSQN, mas concluiu que não ficou
comprovado dolo específico por parte dos agentes públicos envolvidos nem má-fé,
fraude ou simulação da empresa beneficiada. Com isso, o pedido de ressarcimento
apresentado pela administração municipal foi rejeitado.
O caso tem origem no Chamamento Público nº 08/2018, lançado
pela Prefeitura em abril daquele ano. O edital previa incentivos fiscais a
empresas interessadas em se instalar ou desenvolver atividades no município,
incluindo isenção de IPTU e redução da alíquota do ISSQN de 5% para 2%, pelo
período de dez anos. A Nova Fase e a empresa APC Renova Frota foram
classificadas como vencedoras, mas, conforme os autos, apenas a Nova Fase
chegou a usufruir efetivamente do benefício.
A concessão foi mantida entre 6 de junho de 2018 e 19 de agosto de 2020, quando acabou cancelada administrativamente. A Prefeitura alegou no processo que o benefício havia sido concedido de maneira irregular porque não existia estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro e também faltava uma lei específica para autorizar a renúncia tributária.
O município sustentou ainda que Dixon e Rui Rabelo teriam participado diretamente da concessão do incentivo e deveriam responder solidariamente pelo prejuízo. Ao analisar o mérito, a juíza afirmou que as provas documentais demonstraram a ilegalidade formal da redução do ISS concedida à Nova Fase.
Segundo a decisão, a Constituição Federal exige lei
específica para concessão de benefícios fiscais. A legislação municipal
utilizada como fundamento, a Lei nº 2.880/2007, tratava principalmente da
alienação de imóveis municipais por doação onerosa e previa incentivos fiscais
de forma acessória. Para a magistrada, a norma não poderia servir, sozinha,
como base para a redução tributária prevista no chamamento público de 2018.
A sentença também registra que, antes da publicação do
edital, a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos já havia apontado
problemas no procedimento. Entre eles estavam a falta de justificativa para os
benefícios, ausência de critérios objetivos para escolha das empresas e
inexistência de previsão orçamentária ou medidas de compensação relacionadas à
renúncia de receita.
Em agosto de 2020, um parecer da Secretaria Municipal de
Negócios da Receita reconheceu a ilegalidade e a inconstitucionalidade da forma
como o incentivo havia sido concedido. Esse entendimento levou à revogação
administrativa do benefício naquele mesmo mês.
Apesar disso, a juíza destacou que reconhecer a ilegalidade
do ato administrativo não significa automaticamente que os envolvidos devam
devolver dinheiro aos cofres públicos. Para que houvesse responsabilização
pessoal, seria necessário analisar a conduta individual de cada réu e comprovar
a existência de dolo.
A decisão se apoiou em entendimentos do Supremo Tribunal
Federal sobre a Lei de Improbidade Administrativa. Segundo a sentença, a
responsabilização por dano ao erário, nas circunstâncias discutidas no
processo, exige comprovação de dolo específico, ou seja, a demonstração de que
o agente atuou de forma consciente e intencional para praticar o ato ilegal e
causar prejuízo.
A magistrada destacou que mera negligência, imprudência,
erro administrativo ou mesmo a simples ilegalidade do ato não são suficientes
para gerar a obrigação de ressarcimento pessoal dentro desse tipo de demanda.
No caso da Nova Fase, a Justiça considerou que a empresa
participou de um procedimento público e formal, submeteu-se à avaliação de uma
comissão formada por representantes de quatro secretarias municipais e cumpriu
as condições previstas no edital durante o período em que recebeu o benefício.
Segundo a sentença, não foram apresentadas provas de que a
empresa tenha induzido a administração ao erro, participado de fraude, conluio
ou simulação para conseguir a redução tributária.
A própria Prefeitura, em parecer produzido antes da ação,
havia reconhecido que não era possível afirmar que a Nova Fase tivesse agido
com dolo, fraude ou simulação. O documento municipal também registrou que a
presunção de boa-fé deveria favorecer a empresa beneficiária.
Diante disso, a juíza reconheceu a boa-fé da Nova Fase e
afastou a devolução dos valores correspondentes à redução do ISS usufruída
entre junho de 2018 e agosto de 2020. O benefício permanece cancelado desde
2020.
EX-PREFEITO TAMBÉM NÃO É RESPONSABILIZADO
Em relação a Dixon Ronan Carvalho, prefeito na época dos
fatos, a sentença concluiu que sua atuação ocorreu na etapa final do
procedimento, por meio da ratificação da concessão.
Segundo a magistrada, o processo havia passado anteriormente
por análise técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e por
avaliação jurídica. A sentença afirma que não há provas de que Dixon tenha
determinado, direcionado ou influenciado a escolha da Nova Fase, nem indícios
de que tenha obtido vantagem pessoal com a concessão.
A decisão considerou que o então prefeito atuou com base em
uma lei municipal que estava vigente naquele momento e ainda não havia sido
declarada inconstitucional, além de ter se apoiado em pareceres técnicos
produzidos dentro da administração.
Sem prova de que Dixon tivesse conhecimento de que o
benefício era ilegal e, ainda assim, tivesse decidido concedê-lo
deliberadamente para provocar prejuízo ao município ou favorecer a empresa, a
Justiça afastou sua responsabilização pessoal.
A atuação do então secretário de Desenvolvimento Econômico,
Rui Rabelo, recebeu uma análise mais aprofundada na sentença.
A juíza destacou que ele foi diretamente responsável por
responder aos questionamentos apresentados pela Secretaria de Negócios
Jurídicos e decidiu pelo prosseguimento do procedimento que resultou no
benefício fiscal.
Mesmo assim, a magistrada concluiu que os documentos não
mostraram que Rui tenha simplesmente ignorado os apontamentos jurídicos. O
edital passou a prever critérios objetivos para seleção das empresas e incluiu
regras relacionadas ao estudo de impacto orçamentário para empresas já
instaladas na cidade.
Após essas alterações, a própria Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos autorizou o prosseguimento do chamamento sem registrar nova
objeção. Para a Justiça, a sequência dos documentos é mais compatível com uma
decisão administrativa eventualmente equivocada ou tecnicamente insuficiente do
que com uma intenção deliberada de causar dano aos cofres municipais ou
favorecer a empresa.
A sentença chega a registrar que a atuação do ex-secretário
poderia, em tese, ser considerada culposa diante de eventual insuficiência
técnica das providências adotadas. Porém, a modalidade culposa de improbidade
foi retirada da legislação pela reforma promovida em 2021.
Como não foi comprovado dolo específico na conduta de Rui
Rabelo, a Justiça também afastou sua obrigação pessoal de ressarcimento.
SENTENÇA NÃO IMPEDE NOVA APURAÇÃO
A magistrada deixou claro que a decisão trata exclusivamente
do pedido de ressarcimento formulado pela Prefeitura dentro deste processo. Ela
afirma que o resultado não impede eventual investigação própria do Ministério
Público sobre possível ato de improbidade administrativa caso surjam novos
elementos capazes de demonstrar dolo que não estavam presentes nos autos
analisados pela 2ª Vara.

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