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1ª Vara Cível de Paulínia fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para compradora do imóvel

Moradora ganha indenização por atraso na entrega de apartamento em Paulínia

A Justiça de Paulínia condenou a construtora Domus Populi Empreendimentos e Construções S/A ao pagamento de indenização por danos morais para uma compradora de imóvel em razão do atraso na entrega do apartamento adquirido no empreendimento Residencial Santa Clara.

De acordo com a sentença da 1ª Vara Cível de Paulínia, as partes firmaram contrato de compra e venda em 12 de julho de 2018, com previsão contratual de entrega da unidade até 30 de outubro de 2020. O contrato ainda previa uma cláusula de tolerância de 180 dias, estendendo o prazo final para 30 de abril de 2021.

Entretanto, conforme os autos, a autora recebeu as chaves apenas em 24 de fevereiro de 2022, cerca de dez meses após o vencimento do prazo máximo permitido. A moradora alegou prejuízos financeiros e psicológicos em decorrência do atraso na entrega do imóvel, requerendo indenização por danos materiais e morais.

A construtora, em sua defesa, tentou justificar o atraso com base em eventos considerados fortuitos, como impactos da pandemia de COVID-19 e problemas com fornecedores. Contudo, a Justiça rejeitou esses argumentos, destacando que a pandemia não interrompeu as atividades da construção civil, consideradas essenciais por decretos estaduais e federais. Além disso, ponderou que imprevistos como escassez de materiais e mão de obra são riscos inerentes à atividade da incorporadora, devendo estar devidamente contemplados no prazo de tolerância contratual.

Citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a Justiça local reconheceu que o inadimplemento contratual gerou prejuízos presumidos à autora, razão pela qual fixou indenização por lucros cessantes. O valor foi estipulado em 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso — considerando o período entre 30 de abril de 2021 e 24 de fevereiro de 2022. Além dos danos materiais, o juiz entendeu que, no caso concreto, o atraso superou o “mero aborrecimento”.

Considerando o direito à moradia, a expectativa frustrada da moradora e a demora prolongada, a sentença também reconheceu o direito à compensação por dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, com correção monetária e juros. A construtora pode recorrer da decisão.

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