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Andressa Martins é advogada e Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré

Coluna Tribuna Legal

Carteira de Trabalho Regular pode reverter negativa de aposentadoria

Um segurado que havia tido o pedido de aposentadoria por idade indeferido pelo INSS conseguiu modificar o resultado na própria esfera administrativa. O caso foi examinado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que acolheu o recurso e determinou a implantação do benefício.

A negativa inicial decorreu da desconsideração, pelo INSS, de determinados vínculos empregatícios anotados na Carteira de Trabalho. Paralelamente, discutiu-se a própria admissibilidade do recurso, sob o argumento de eventual intempestividade. Ao reavaliar o processo, o colegiado identificou dois aspectos determinantes: a inexistência de comprovação formal da ciência da decisão administrativa anterior e a idoneidade das anotações constantes na CTPS.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA MANTEVE O RECURSO VÁLIDO

Antes mesmo de enfrentar o mérito previdenciário, o CRPS examinou a questão processual. Constatou-se que não havia registro formal de que o segurado tivesse sido cientificado da decisão que indeferiu o benefício.

Com fundamento nos arts. 77 e 78 do Regimento Interno do CRPS, o colegiado entendeu que, sem essa formalização, não se inicia a contagem regular do prazo recursal. Em termos práticos, isso significa que não é possível declarar o recurso intempestivo quando inexiste prova de que o segurado teve ciência inequívoca da decisão.

Trata-se de ponto sensível na prática administrativa, pois muitos processos deixam de avançar justamente por discussão quanto à tempestividade.

CTPS SEM VÍCIOS FORMAIS TEM FORÇA PROBATÓRIA

No exame do mérito, o Conselho aplicou o entendimento consolidado no Enunciado nº 2 do CRPS: embora a Carteira de Trabalho não possua presunção absoluta, ela pode constituir prova suficiente para fins previdenciários quando não apresenta falhas que comprometam sua autenticidade.

No caso concreto, as anotações estavam:

• organizadas em sequência cronológica;

• sem rasuras ou indícios de adulteração;

• realizadas à época dos fatos.

Diante dessas características, os períodos foram reconhecidos tanto para fins de tempo de contribuição quanto de carência, ainda que não constassem integralmente no CNIS.

REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE

Com a inclusão dos períodos anteriormente desconsiderados, o segurado alcançou 15 anos de tempo de contribuição e 180 contribuições mensais, além da idade mínima exigida.

Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 188-H do Decreto nº 3.048/1999, assegurando o direito à aposentadoria por idade conforme as regras aplicáveis aos segurados filiados antes da Reforma da Previdência.

SEM PENALIDADE POR SUPOSTA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS

Outro ponto relevante foi o afastamento da aplicação do § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/99. O colegiado entendeu que não houve apresentação de documentos inéditos apenas na fase recursal, já que as provas constavam do requerimento inicial.

Essa conclusão evitou eventual limitação dos efeitos financeiros do benefício.

O INSS PODE DESCONSIDERAR A CARTEIRA DE TRABALHO?

Não de forma automática. Se a CTPS estiver formalmente regular, sem rasuras ou inconsistências, deve ser analisada como meio idôneo de prova do vínculo e do tempo de contribuição.

E SE O VÍNCULO NÃO APARECER NO CNIS?

A ausência de registro no CNIS não invalida, por si só, a anotação na Carteira de Trabalho. O próprio Decreto nº 3.048/1999 admite a utilização de documentos contemporâneos aos fatos para suprir lacunas ou divergências cadastrais.

É POSSÍVEL RECORRER FORA DO PRAZO?

Depende do caso concreto. Se não houver comprovação formal da ciência da decisão administrativa, o prazo pode não ter começado a correr — o que viabiliza a análise do recurso.

A DECISÃO VALE AUTOMATICAMENTE PARA TODOS?

Não. Cada processo administrativo possui suas particularidades fáticas e documentais. Contudo, o entendimento reforça dois pontos estratégicos: a necessidade de comprovação formal da ciência da decisão e a relevância da Carteira de Trabalho regular como instrumento probatório.

Na prática previdenciária, detalhes processuais e documentais como esses frequentemente são determinantes para reverter uma negativa administrativa e assegurar o direito ao benefício.

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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.

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